terça-feira, 11 de novembro de 2008




Pelo alvará régio de 20 de Agosto de 1721 D. João V atribuiu à Real Academia de História a tarefa pela qual: "daqui em diante nenhuma pessoa de qualquer estado, qualidade e condição que seja, [possa] desfazer ou destruir em todo nem em parte, qualquer edifício que mostre ser daqueles tempos ainda que em parte esteja arruinado e da mesma sorte as estátuas, mármores e cipos[1]."
Assim nasce o sistema português de protecção do Património, que se tivesse sido implementado teria poupado muitos elos da nossa identidade nacional os quais seriam hoje testemunhos vivos do passado do povo português.
Conforme determina a Constituição incumbe, designadamente, ao Estado garantir a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico e promover, em colaboração com as autarquias locais a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, nomeadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas, e em colaboração com todos os agentes culturais promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificante da identidade cultural comum.
Embora seja uma visão redutora que não tem em conta as interacções incessantes no domínio do património, da história das ideias, da arte e da literatura, o certo é que a história da protecção do património é geralmente abordada sob o ponto de vista jurídico e institucional.
À presente data foi publicada a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que substitui a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, a qual, por nunca ter sido regulamentada, pouco contribuiu para a preservação e salvaguarda do património edificado, facto agravado com a ausência de um inventário sistemático do património, o que impediu que o Estado promovesse a salvaguarda e valorização do património cultural disperso por todo o território nacional.

TÍTULO I
Dos princípios basilares

Artigo 1º
Objecto

1 — A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.
2 — A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional.

Artigo 2º
Conceito e âmbito do património cultural

1 — Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.
2 — A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português.
3 — O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico[2], arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
4 — Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.
5 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.
6 — Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.
7 — O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional, constituem objecto de legislação e políticas próprias.
8 — A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões Autónomas sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui objecto de legislação própria.

[1] coluna pequena sem capitel; antigo marco miliário (indica distância em milhas); pedra tumular;
[2] [paleontologia -ciência que trata dos fósseis (animais e vegetais)]

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