Regulamento – Rede de Equipamentos Culturais
Regulamento aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação dos PO Regionais.
28 de Março de 2008
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao financiamento de operações no domínio “Rede de Equipamentos Culturais” no eixo prioritário 3 – “Valorização e Qualificação Ambiental e Territorial” do Programa Operacional Regional do Norte, no eixo prioritário 3 – “Consolidação e Qualificação dos Espaços Sub-regionais” do Programa Operacional Regional do Centro, no eixo prioritário 3 – “Conectividade e Articulação Territorial” do Programa Operacional Regional do Alentejo, no eixo prioritário 3 – “Coesão Social” do Programa Operacional Regional de Lisboa e no eixo prioritário 3 – “Valorização Territorial e Desenvolvimento Urbano” do Programa Operacional Regional do Algarve.
Artigo 2º
Objectivos
Este domínio de intervenção tem como objectivo geral contribuir para melhorar o acesso público à fruição das actividades culturais e à participação das artes do espectáculo, das artes visuais e do património móvel no processo de construção e aprofundamento da cidadania.
Artigo 3º
Âmbito territorial
O âmbito territorial de aplicação do presente regulamento corresponde à NUT II de cada PO Regional do Continente, previsto no artº.1 do presente Regulamento.
Artigo 4º
Tipologias de Operações
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regulamento, as seguintes operações:
1. Criação, ampliação, instalação e desenvolvimento de serviços de Bibliotecas Públicas a integrar na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo A do presente regulamento;
2. Criação, instalação e desenvolvimento de serviços de Arquivos Públicos, de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo B do presente regulamento;
3. Recuperação e valorização de teatros e cineteatros, de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo C do presente regulamento;
4. Programação cultural em rede, com a participação de diferentes equipamentos culturais, de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo D do presente regulamento;
5.Equipamento de recintos de exibição cinematográfica com sistemas de cinema digital e produção de conteúdos digitais, de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo E do presente regulamento;
6. Estruturação e consolidação de centros de arte contemporânea, de acordo com as normas definidas no anexo F do presente regulamento.
[…]
ANEXO A
Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
I. Tipologia de operações
1) São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:
a) Criação e instalação de bibliotecas municipais de acordo com a tipologia do Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB), nomeadamente:
Biblioteca Municipal de tipo 1: concelhos com <20>
Biblioteca Municipal de tipo 2: concelhos com = ou > 20 000 habitantes e <50>
Biblioteca Municipal de tipo 3: concelhos com = ou > 50 000 habitantes;
b) Ampliação de Bibliotecas municipais, desde que integrem a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;
c) Criação e instalação de bibliotecas fixas, funcionando como bibliotecas anexas da biblioteca central, desde que esta esteja integrada na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, no âmbito de redes concelhias;
d) Aquisição e apetrechamento de bibliotecas itinerantes, desde que enquadradas por uma Biblioteca Pública, incluindo a adaptação de veículos para o efeito;
e) Digitalização de colecções pré existentes relativas ao fundo local;
f) Operações integradas, que conjuguem tipologias mencionadas nas alíneas anteriores.
2) As operações referidas na alínea a) do n.º 1, poderão sofrer ajustamentos pontuais em função da distribuição populacional do concelho.
3) São igualmente financiáveis as bibliotecas públicas integradas em infraestruturas concebidas para uso partilhado com Arquivos da Rede Pública de Arquivos e Museus da Rede Portuguesa de Museus.
II. Beneficiários
a) Municípios, Associações de Municípios e Áreas Metropolitanas;
b) Organismos do Ministério da Cultura.
III. Condições específicas de admissão e aceitação das operações
Para além das condições de admissibilidade previstas no artigo 5º do presente regulamento as operações incluídas neste Anexo devem ser instruídas comparecer técnico de conformidade emitido pela Direcção Geral do Livro e das Bibliotecas
(DGLB) que tenha em consideração nomeadamente:
a) programa funcional de desenvolvimento da biblioteca;
b) demonstração da relevância e do interesse cultural das colecções pré existentes relativas ao fundo local;
c) inventário da documentação a intervencionar ou plano de trabalhos para a sua organização e descrição;
d) planos de digitalização, de preservação digital e de divulgação dos resultados, com calendarização das acções a realizar, número e perfil de recursos humanos envolvidos, meios materiais a afectar, metas a atingir e indicadores de resultados;
e) projecto físico, caracterização sócio-económica do concelho, planeamento da rede concelhia, avaliação de desempenho da biblioteca central anteriormente apoiada (tipologias de operações referidas nos números 1 b) e 1 c) do ponto I).
[…]
ANEXO C
Teatros e Cineteatros
I. Tipologia de operações
O presente anexo aplica-se à recuperação e valorização de teatros e cineteatros, visando encerrar uma rede de equipamentos culturais construídos e valorizados nos QCA anteriores. Neste âmbito, é susceptível de apoio as seguintes tipologias de operações:
1) Reabilitação e adaptação de espaços em teatros e cineteatros existentes, incluindo re-equipamento técnico e bilheteiras electrónicas;
2) Re-equipamento técnico e bilheteiras electrónicas.
3)
II. Beneficiários
a) Municípios, Associações de Municípios e Áreas Metropolitanas, desde que proprietários ou gestores de teatros e cineteatros;
b) Fundações, associações e outras entidades sem fins lucrativos, desde que proprietárias ou gestoras dos teatros e cineteatros;
c) Outras entidades públicas ou equiparadas, nomeadamente empresas públicas ou municipais, detidas pelo Estado ou pelas autarquias, que tenham como objecto principal o desenvolvimento de actividades culturais, desde que proprietários ou gestores de teatros e cineteatros.
III. Condições específicas de admissão e aceitação das operações
Para além das condições de admissibilidade previstas no artigo 5º do presente regulamento as operações incluídas neste anexo devem ser instruídas com o seguinte:
a) parecer emitido pela Direcção-Geral das Artes (DG Artes), em articulação com as Direcções Regionais de Cultura, relativo à relevância cultural do projecto expressa em propostas, contemplando uma duração não inferior a dois anos após a operação, relativas a:
1.) programação-tipo;
2.) modelo organizativo e de sustentabilidade económica e financeira;
b) parecer técnico emitido pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
[…]
ANEXO D
Programação Cultural em Rede
I. Tipologia de operações
O presente anexo operacionaliza o apoio a uma programação coerentemente descentralizada que contribua, para um ordenamento cultural mais equilibrado do território e para reduzir as assimetrias regionais quanto ao acesso e à fruição das artes.
São susceptíveis de apoio Programas de Acção que, de forma integrada e cumulativamente, contemplem co-produções em rede envolvendo pelo menos dois teatros, programação em rede envolvendo pelo menos três teatros, actividades de serviço educativo e de formação de públicos, e de forma supletiva, co-produções e inclusão na programação de espectáculos de Teatros Nacionais, da Fundação Centro Cultural de Belém, do Organismo de Produção Artística, E.P.E., da Fundação Casa da Música e das estruturas apoiadas pela Direcção Geral das Artes, bem como acções de itinerância noutros equipamentos sem as características expressas nas alíneas b) a g) do ponto III do presente anexo.
II. Beneficiários
a) Municípios, Associações de Municípios e Áreas Metropolitanas, desde que proprietários ou gestores de teatros e cineteatros;
b) Fundações, associações e outras entidades sem fins lucrativos, desde que proprietárias ou gestores de teatros e cineteatros ou desde que constituídas por entidades proprietárias ou gestoras de teatros e cineteatros;
c) Outras entidades públicas ou equiparadas, nomeadamente empresas públicas ou municipais, detidas pelo Estado ou pelas autarquias, que tenham como objecto principal o desenvolvimento de actividades culturais, desde que proprietários ou gestores de teatros e cineteatros.
III. Condições específicas de admissão e aceitação das operações
Para além das condições de admissibilidade previstas no Artigo 5º do presente regulamento os teatros incluídos na Programação Cultural em Rede devem cumprir os seguintes requisitos:
Relativos aos equipamentos a contemplarem co-produções em rede e programação em rede:
a) Ter licenciamento da IGAC;
b) Ter uma capacidade superior ou igual a 120 lugares;
c) Ter dimensões mínimas do palco de:
Largura: 10 m
Fundo: 5 m
Altura: 4 m
d) Ter camarins, equipados e com capacidade mínima para 8 pessoas;
e) Ter as seguintes condições técnicas:
Ficha Técnica da Sala;
Cabina com equipamento adequado, ou na sua falta, espaço próprio na sala (plateia), para colocação de mesas de luz, som e projecção;
Bilheteiras electrónicas;
Espaço de ensaio próprio ou, quando for o caso, externo, carecendo estas situações de fundamentação e prova.
f) Dispor, em regime de exclusividade ou partilhados, de Programador,
Responsável de Sala, Técnicos especializados;
g) Orçamento próprio e programação regular, com pelo menos 60 espectáculos/ano.
Relativos à operação proposta:
a) Dispor de um Plano de Acções, de duração não inferior a três anos;
b) As candidaturas deverão ser apresentadas com base em parcerias, envolvendo pelo menos 3 municípios, sendo prioritárias as candidaturas que envolvam mais do que uma região NUT II;
c) Cada co-organizador pode participar no máximo em três candidaturas;
d) As candidaturas são apresentadas em parceria, deverão cumprir as seguintes condições:
I. devem ser apresentadas pelo organizador ou líder do projecto, identificando todas as entidades que participam no mesmo (no mínimo 1 líder e 2 co-organizadores). As candidaturas devem resultar de um contrato de parceria entre o líder e os co organizadores, através do qual se identifiquem as obrigações de cada uma dessas entidades para a realização do projecto;
II. as entidades candidatas devem provar que são responsáveis pela
programação desses recintos durante o período de vigência do projecto;
III. as entidades candidatas que beneficiem, directa ou indirectamente, de apoios atribuídos por entidades do Ministério da Cultura não poderão incluir nos projectos a apresentar as acções constantes do Protocolo que formaliza os referidos apoios.
[…]
ANEXO F
Centros de Arte Contemporânea
I. Tipologia de operações
Remodelação e adaptação de imóveis a afectar a centros de arte contemporânea e apoio à programação do 1º ano.
II. Beneficiários
a) Municípios e Associações de Municípios e Áreas Metropolitanas;
b) Organismos do Ministério da Cultura;
c) Fundações, associações e outras entidades sem fins lucrativos.
III. Condições específicas de admissão e aceitação das operações
Para além das condições de admissibilidade previstas no artigo 5º do presente regulamento as operações incluídas neste anexo devem assegurar os seguintes requisitos:
1) Relativos ao Centro a intervencionar:
a) existência de acervo próprio ou usufruir de uma colecção em regime de comodato por um período nunca inferior a 25 anos;
b) dispor da titularidade do edifício onde se pretendem realizar as operações;
c) apresentar programação em rede, articulada com centros congéneres, nacionais ou estrangeiros;
d) dispor de programador cultural com experiência (nome e curriculum vitae), e recursos humanos próprios;
e) existência de serviços educativos.
2) Relativos à operação proposta:
a) dispor de um Plano de Acções, de duração não inferior a três anos após a abertura, com a identificação dos recursos humanos envolvidos, sua especialização, público-alvo, entidades abrangidas/parceiras, infraestruturas tecnológicas adequadas, linhas gerais de programa de actividades para o mesmo período, bem como especificações quanto aos resultados do trabalho a desenvolver;
b) propor a avaliação da concretização dos objectivos propostos e a divulgação das boas práticas;
[…]
In: http://www.porlisboa.qren.pt/np4/file/5/reg_rec_2008_03_28.pdf
04.02.2010