quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Rede Portuguesa de Museus - RPM

Despacho Conjunto Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Despacho conjunto nº616/2000 - O Decreto-Lei nº398/99, de 13 de Outubro, que aprova a orgânica do Instituto Português de Museus (IPM), atribui a este Instituto a definição do modelo da rede portuguesa de museus (RPM) e do "enquadramento" e "critérios de integração de museus" nessa mesma rede. Com esta atribuição, pretende-se normalizar o tecido museológico português para que os museus possam cumprir cabalmente as suas importantes funções, em termos de salvaguarda das memórias e heranças colectivas e da indispensável participação na vida social e cultural das comunidades. Pretende-se, ainda, com a implementação da RPM, que o Estado,reconhecendo o dinamismo que os museus hoje representam, assuma a responsabilidade de estimular e qualificar, de forma integrada e respeitadora das diversidades, as iniciativas das entidades autárquicas e regionais, mas também da igreja, dos agentes privados e dos cidadãos em geral. Por isso, o modelo de RPM que se vai implementar terá de obedecer a um profundo conhecimento da realidade existente e ao diálogo permanente com as diversas entidades numa perspectiva de descentralização e transversalidade, respeitadora de normas precisas que contribuam decisivamente para o reordenamento cultural do País e para a correcção das suas assimetrias. No reconhecimento de que a realidade museológica nacional requer um conjunto de intervenções normalizadoras urgentes; que ao Estado compete o papel fundamental de estruturação dos vários contributos sectoriais; que o Instituto Português de Museus é o organismo com responsabilidade na definição e execução das políticas museológicas nacionais; e que os objectivos pretendidos exigem uma pluralidade de competências, distribuídas transversalmente pelos diversos serviços do IPM; Ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº398/99, de 13 de Outubro, e no artigo 10º do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
1º É criada uma estrutura de projecto, denominada "rede portuguesa de museus", adiante designada por RPM, que funciona na dependência directa do Instituto Português de Museus. 2º A estrutura de projecto é constituída por:
a) Um coordenador-geral e um coordenador-adjunto, nomeados pelo Ministro da Cultura;
b) Uma equipa, com o máximo de quatro elementos de perfis diversificados, a nomear pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPM.
3º A estrutura de projecto é apoiada por um secretariado técnico-administrativo, constituído por dois elementos, designados pelo coordenador-geral nos termos seguintes:
a) Em regime de requisição ou destacamento, obtida a concordância do serviço de origem, quando se trate de funcionários públicos; ou
b) Em regime de contrato de trabalho a temo certo, por prazo igual ou inferior ao de duração da estrutura de projecto, quando não vinculados à função pública, nos termos do Decreto-Lei nº64A/89, de 27 de Fevereiro.
4º O disposto no número anterior não prejudica a contratação de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº64A/89, de 27 de Fevereiro.
5º À estrutura de projecto compete:
a) Estudar e propor o modelo da rede portuguesa de museus, tendo em conta a diversidade e expressão da realidade museológica nacional, nomeadamente os museus do Estado e das autarquias, os museus privados e os museus da igreja e das misericórdias;
b) Elaborar programas de apoio a museus, nas áreas de requalificação e valorização dos espaços museológicos, investigação e desenvolvimento, formação, inventário e informatização de acervos e colecções, valorização e divulgação do património cultural móvel;
c) Acompanhar e apoiar tecnicamente a execução de projectos no âmbito dos programas enunciados no ponto anterior;
d) Estabelecer contactos com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objectivos afins, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar em protocolos ou contratos-programas;
e) Dar parecer sobre a integração de museus da RPM, de acordo com o enquadramento e critérios definidos pelo IPM;
f) Organizar e apoiar acções de formação no âmbito da museologia e da museografia, no sentido de aprofundar critérios de qualidade e parâmetros de intervenção, assegurando a formação contínua de recursos humanos
6º Compete ao coordenador-geral propor as autorizações das despesas por conta das verbas atribuídas ao projecto, as quais são submetida à apreciação e autorização da direcção do IPM.
7º O coordenador-geral da RPM é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e a ele compete elaborar a proposta de regulamento, os planos de actividade e orçamentos anuais, bem como os relatórios de execução física e financeira.
8º O coordenador-adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
9º O custo de funcionamento da estrutura de projecto, que envolve o montante de 500 000 contos, é coberto através de uma dotação orçamental, para o efeito inscrita no PIDDAC do IPM. 10º A estrutura de projecto tem a duração temporal de três anos.

17 de Maio de 2000.- Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos ,Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. Pelo Ministro da Cultura, Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secretária de Estado da Cultura.- Pelo Ministro da Reforma do Estado da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

IN: http://www.ipmuseus.pt/Data/Documents/RPM/Despacho%20Conjunto%20-%20616-2000.pdf
04.02.2010